SIFIDE II

O SIFIDE II assume-se como um dos instrumentos mais importantes para financiar as atividades de I&D nas empresas em Portugal através de um crédito fiscal.
Qual o benefício?
Dedução à coleta do imposto (IRC) até à sua total concordância, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financiada pelo estado a fundo perdido.
- Taxa base sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente de 32,5%.
- Taxa incremental de 50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores ( máximo 1.500.000€).
Nota: No caso de não ser possível deduzir a totalidade do crédito fiscal apurado por exceder a coleta a pagar, o remanescente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo ano.
Quais as despesas elegíveis?
- Aquisições de ativos fixos tangíveis;
- Despesas com pessoal (N≥4);
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão;
- Despesas de funcionamento (55% das despesas com pessoal);
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D;
- Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento;
- Custos com registo e manutenção de patentes;
- Despesas com a aquisição de patentes;
- Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
Como distinguir atividades de I&D de outras atividades?
Atividades de I&D
- Desenvolvimento de novo produto, processo ou serviço, ou a introdução de melhorias técnicas.
- Exige a presença de um apreciável grau de novidade e a resolução de uma incerteza científica e ou tecnológica
- As despesas resultantes destas atividades são elegíveis
Atividades Industriais
- Produto ou processo onde as metodologias já estavam substancialmente estabelecidas.
- São desenvolvidos com o intuito de abrir mercados, realizar a planificação prévia da produção ou conseguir que os sistemas de produção ou controlo funcionam corretamente.
- As despesas com estas atividades não são elegíveis
COMO AJUDAMOS?
Dispomos de uma equipa multidisciplinar com elevados conhecimentos técnico – científicos em várias áreas tecnológicas e gestão de projetos de I&D de modo assegurar a melhor fundamentação das candidaturas dos nossos clientes com objetivo de maximizar o potencial de incentivo fiscal.
COMO TRABALHAMOS NA GESTÃO DA CANDIDATURA?
- Levantamento e Análise das atividades e projetos com potencial de ilegibilidade
- Simulação financeira do crédito fiscal potencial
- Elaboração e fundamentação técnica da candidatura
- Submissão da candidatura ao SIFIDE no portal.
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
Permite deduzir ao valor da coleta apurada até 25% do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Regiões Elegíveis
No caso de investimentos realizados na Região do Norte – NUTS 2 PT11, Região Centro – NUTS 2 PT16 e Região Alentejo – NUTS 2 PT18, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes para o investimento até ao montante de 1.5M€ e 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente.
No caso de investimentos na Região do Algarve (NUTS 3 PT150), em 17 freguesias ( São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das freguesias de Algoz e Tunes, União das freguesias de Conceição e Estoi, Vaqueiros; e na Área Metropolitana de Lisboa (NUTS 3 PT170), em 12 freguesias – Alcochete, Gâmbia -Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, União das freguesias de Palhais e Coina, União das freguesias de Pegões, União das freguesias de Poceirão e Marateca, 10% das aplicações relevantes.
Despesas Elegíveis
Ativos Fixos Tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado novo.
Ativos Intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, aquisição de direitos de patentes, licenças, know- how, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes.
Projetos Elegíveis
São elegíveis projetos que correspondam a investimentos iniciais, tais como:
- Criação de um novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
- Alteração fundamental do processo global de produção.
Excluem-se os setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.
Setores de Atividade Elegíveis
- Indústria Extrativa e transformadora;
- Alojamento, Restauração e Similares, atividades com interesse para o turismo;
- Atividades de edição, cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas com portais;
- Atividades de Serviços Administrativos e de apoios prestados às empresas;
- Atividades de investigação científica e desenvolvimento.
DIVISÕES: 05 A 09 | 10 A 33 | 55 | 56 | 58 | 62 | 72
GRUPOS: 591 | 631 | 77210 | 90040 | 91041 | 91042 | 93110 | 93210 | 93292 | 93293 | 96040 | 82110 | 82910
O RFAI é cumulável com o DLRR e com outros apoios financeiros públicos desde que não sejam ultrapassados os limites máximos previstos no mapa de auxílios estatais com finalidade regional.
IDONEIDADE PARA A PRÁTICA DE I&D
O reconhecimento de idoneidade para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento ( I&D) é atribuída pela ( ANI) Agência Nacional para a Inovação e consiste num factor de diferenciação das organizações no mercado onde atuam, comprovando as suas competências para a realização de atividades classificadas com I&D ao nível de produtos e processos.
Principais vantagens com o reconhecimento da idoneidade em I&D
- Divulgação e promoção das competências nos domínios Técnico – Científicos da I&D;
- Dinamizar a criação de valor, através de projetos em colaboração com empresas e entidades do sistema cientifico tecnológico nacional ( SNTN);
- Permite aos seus clientes a dedução das despesas dos serviços no âmbito do SIFIDE;
- Captação de financiamento através de fundos de investimento destinados a financiar empresas com reconhecimento de idoneidade em matéria de I&D .
Como ajudamos?
Fornecimento de um serviço de consultoria para a preparação e submissão da candidatura junto da Agência Nacional da Inovação ( ANI), identificando as Áreas de atuação Técnico Cientificas.
Análise
Análise e identificação das áreas de atuação e atividades técnico- cientificas em I&D da empresa.
Elaboração e submissão da Candidatura
Execução do formulário de candidatura, apresentação do plano de atividades e lista de projetos.
Validade do Reconhecimento
O reconhecimento é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido , às entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos são objeto de uma reavaliação.
APOIO FISCAL REGULAR ( IVA & IRC)
IVA – Enquadramento em questões e problemáticas em sede de IVA, nomeadamente sobre transações intracomunitárias, outros mercados e representantes fiscais.
IRC – Enquadramento em questões e problemáticas relacionadas com apuramento do imposto a pagar ( IRC) nomeadamente o devido tratamento sobre matéria coletável, tributações autónomas, benefícios fiscais e taxas máximas de auxilio.
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS ( IMI, IMT E MAIS VALIAS)
Face à atual complexidade da legislação fiscal, qualquer tipo de transação imobiliária trás potenciais riscos fiscais, tornando-se critico a sua antecipação e mitigação.
Como ajudamos?
De forma a darmos resposta direcionada às necessidades dos nossos clientes, dispomos de equipas multidisciplinares que dão suporte às vertentes financeiras e fiscais de futuras transações imobiliárias através dos seguintes serviços:
- Estruturação do Investimento
- Modelo de financiamento e fiscal
- Apoio na transação (assessoria no cumprimento das obrigações declarativas de natureza fiscal)
- Apoio fiscal regular sobre IMI e IMT.
IFR – INCENTIVO FICAL À RECUPERAÇÃO
Condições
- O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
- O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
- 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
- No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:
- No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
- No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
- No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.
- A dedução prevista é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
- No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.
- Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
- Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
- É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
- A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
- Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Despesas de investimento elegíveis
- Para efeitos do presente regime consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
- São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis, designadamente:
- As despesas com projetos de desenvolvimento;
- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
- Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
- Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.