Um factor de eficácia para o crescimento e rentabilidade das empresas
Benefício Fiscal para a dinamização da Investigação e Desenvolvimento nas Empresas
1.1 – O Que é?
A Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Lei nº55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado posteriormente pela Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro, veio instaurar o SIFIDE II, que veio substituir o SIFIDE, com o objetivo de continuar a aumentar a competitividade das empresas, apoiando os seus esforços em I&D.
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2025, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
No âmbito deste incentivo consideram-se:
Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
1.2 – Beneficiários
São beneficiários do presente sistema de incentivos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
1.3 – Condições dos Beneficiários
Os beneficiários que pretendam candidatar-se ao presente sistema de incentivos, devem cumprir os seguintes requisitos:
- Ter despesas de I&D não comparticipadas a fundo perdido;
- O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento devidamente assegurado.
1.2 – Beneficiários
São beneficiários do presente sistema de incentivos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
1.3 – Condições dos Beneficiários
Os beneficiários que pretendam candidatar-se ao presente sistema de incentivos, devem cumprir os seguintes requisitos:
- Ter despesas de I&D não comparticipadas a fundo perdido;
- O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento devidamente assegurado.
1.5 – Taxas de Apoio
Os beneficiários deste sistema de incentivos beneficiam de um apoio que lhes permite recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na
parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, de acordo com as seguintes taxas:
- Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
- Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€)
- Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
1.6 – Candidaturas
O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre até 31/05 ao ano seguinte ao do exercício em causa.
1.7 – Como distinguir atividades de I&D de outras atividades?
Atividades de I&D:
- Desenvolvimento de novo produto, processo ou serviço, ou a introdução de melhorias técnicas.
- Exige a presença de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.
- As despesas resultantes destas atividades são elegíveis.
Atividades industriais:
- O produto, o processo ou a metodologia já estavam substancialmente estabelecidos.
- São desenvolvidas com o intuito de abrir mercados, realizar a planificação prévia da produção ou conseguir que os sistemas de produção ou de controlo funcionem corretamente.
- As despesas resultantes destas atividades não são elegíveis.
Nota:
Este documento foi elaborado com base no Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro.
Fale connosco para obter mais informações sobre o potencial do SIFIDE para a sua empresa.